- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. VEREADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. IMUNIDADE MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. LIDERANÇA, INCITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES POPULARES EM VIA PÚBLICA. IMPEDIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO. 1. Aferir se o ora recorrente com sua conduta contribuiu para a realização do tipo penal demanda revolvimento fático-probatório não condizente com o âmbito angusto do habeas corpus, notadamente se, como na espécie, já há condenação, confirmada em grau de apelação. Seria transformar o writ em indevido sucedâneo recursal. 2. A imunidade material dos parlamentares, bem assim dos vereadores, não se aplica a atos de liderança, incitação e participação em manifestações públicas, causadoras de impedimento ou dificuldade no funcionamento de transporte público, conforme a sentença condenatória, mas somente a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou a ele relacionado, dentro ou fora da casa legislativa, no raio territorial do município. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 24.193/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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