- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DENÚNCIA. INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar. 4. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Writ não conhecido. (HC n. 311.256/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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