- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. (1) PENA BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. AUMENTO EM QUANTITATIVO SUPERIOR AO DOBRO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. (2) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Diante de uma única circunstância judicial, concretamente apontada, o incremento da pena base em patamar superior ao dobro viola o juízo de proporcionalidade. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mais apropriado seria a exasperação em um sexto. A despeito de a pena final encontrar-se em patamar inferior a quatro anos, diante da existência de circunstância judicial negativa, é inviável a modificação do regime para o aberto. 2. Tendo em vista a concessão da ordem, opera-se a redução da pena para dois anos e quatro meses de reclusão. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 04/10/2004, e a publicação da sentença nas mãos do escrivão, em 17/07/07, não transcorreu período superior a oito anos, lapso previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Igualmente, entre a sentença e a presente data não sobreveio tal tempo. Daí, não há falar em prescrição da ação penal. 3. Ordem concedida parcialmente, acolhido o parecer ministerial, para redimensionar a reprimenda corporal, aplicada nos autos da ação penal relativa à Apelação Criminal nº 2008.050.00223 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para dois anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e, no mais, o aresto atacado. (HC n. 163.607/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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