JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. PENA CORRETAMENTE FIXADA. 1. Eventual discussão acerca da dosimetria da pena, em princípio, não pode ser objeto de apreciação por meio de habeas corpus, em razão da necessidade do amplo reexame dos fatos, o que é próprio de ser feito nas instâncias ordinárias. 2. Em hipóteses excepcionais (de flagrante ilegalidade), entretanto, é possível corrigir-se a pena por meio de habeas corpus. 3. É destituída de fundamentação a pena-base que é elevada levando-se em consideração circunstâncias inerentes ao tipo penal ou próprias da consumação do delito. 4. Ordem concedida em parte a fim de reduzir a pena para 10 (dez) anos e 1 (mês) de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (HC n. 101.752/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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