- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. PENA CORRETAMENTE FIXADA. 1. Eventual discussão acerca da dosimetria da pena, em princípio, não pode ser objeto de apreciação por meio de habeas corpus, em razão da necessidade do amplo reexame dos fatos, o que é próprio de ser feito nas instâncias ordinárias. 2. Em hipóteses excepcionais (de flagrante ilegalidade), entretanto, é possível corrigir-se a pena por meio de habeas corpus. 3. É destituída de fundamentação a pena-base que é elevada levando-se em consideração circunstâncias inerentes ao tipo penal ou próprias da consumação do delito. 4. Ordem concedida em parte a fim de reduzir a pena para 10 (dez) anos e 1 (mês) de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (HC n. 101.752/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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