- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. PENA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109 DO INCISO V, CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base do Paciente um mês acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime, em função de o Paciente ter subtraído bens cujo valor superou o valor de mil reais, evidenciando-se, assim, fundamento inerente ao próprio tipo penal, já considerado pelo próprio legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada, não podendo, justamente por isso, ser novamente valorado pelo julgador sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem. 2. Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 03/12/2002 e a publicação da sentença em 21/01/2008, evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o transcurso do lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, no piso. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto. (HC n. 130.661/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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