JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENTE. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a sentença condenatória, que preserva a custódia cautelar do réu, constitui novo título judicial, o qual deve ser submetido a prévia análise do Tribunal Estadual. Considera-se, por tal razão, em princípio, prejudicado o habeas corpus em que se alega a desnecessidade da custódia cautelar, diante da prolação de édito condenatório. 2. Hipótese em que se verifica manifesta ilegalidade, que recomenda o provimento do agravo, pois a liberdade provisória da paciente foi indeferida sem qualquer fundamentação concreta, apenas em razão da gravidade do crime e com menção genérica aos requisitos legais. A sentença condenatória, de sua parte, negou o direito de recorrer em liberdade "uma vez que presentes os requisitos de sua custódia cautelar", sem qualquer indicação da necessidade da medida. 3. Agravo regimental provido, com a consequente concessão da ordem para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que a Juíza a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11. (AgRg no HC n. 205.390/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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