- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 10/10/2011
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Muito embora a denúncia não possa ser genérica, sem delinear a suposta concorrência do acusado para a prática delituosa, tem-se admitido, nos crimes de autoria coletiva, a inicial que, além de indicar os fatos típicos em tese praticados pelos agentes, estabeleça, ao menos, um liame entre seu suposto comportamento e a respectiva conduta ilícita. 2. In casu, não se vislumbra a alegada inépcia da peça vestibular, porquanto se infere que a mesma foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-os ao acusado e aos demais corréus, com base nos elementos coletados na fase informativa. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DAS LESÕES. 3. A Corte local inferiu restarem comprovadas a materialidade e autorias do delito apoiada em depoimentos testemunhais, bem como no laudo pericial que confirmou as lesões corporais alegadas, e condenou o réu com base nos elementos colhidos tanto extrajudicialmente, quanto judicialmente. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA. 4. O Tribunal local ratificou as razões do Juiz de primeiro grau que individualizou e fundamentou devidamente a dosimetria da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.377.228/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 10/10/2011.)
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