- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INSTÂNCIA SOBERANA NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local desclassificou o delito de atentado e violento ao pudor para a importunação ao pudor pois, diante da análise dos elementos contidos nos autos, não teria restado demonstrado a intenção do agente em satisfazer um prazer sexual. 2. É assente, na jurisprudência deste Sodalício, o entendimento no sentido de que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas do julgado, sendo o revolvimento do conjunto fático/probatório vedado no âmbito do apelo especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.038.863/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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