JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/06/2011, p. 23/04/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO. ARTS. 4.º, CAPUT, E 7.º, INCISO III, C.C. O ART. 25 DA LEI N.º 7.492/86. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 7.º, INCISO III, DA LEI N.º 7.492/86. TIPO PENAL COMPLETO. RESOLUÇÃO N.º 15/1991, da SUSEP. CARÁTER INTERPRETATIVO ARTS. 4.º, CAPUT, E 7.º, INCISO III, DA LEI QUE DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO CASO. FIGURAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. SÚMULA N.º 7 DESTE TRIBUNAL. ARGUIDA INCIDÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM. SÚMULA N.º 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO. Recurso especial de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA: 1. Quanto à arguida divergência jurisprudencial acerca da interpretação 41 do Código de Processo Penal, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão recorrido não abarca a tese, rechaçada nos arestos paradigmas, de que é possível a denúncia genérica nos casos de crimes societários. Ao contrário, o Tribunal a quo entendeu que a denúncia é válida por descrever, de forma suficiente os elementos necessários indicativos da participação do Acusado no evento criminoso. 2. Com relação à suscitada ofensa ao art. 41 do Código de Processo Pena, já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 5. O Recorrente alega negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, que não traz disposição acerca da quaestio juris, isto é, nulidade do decisum por falta de análise das teses acerca das provas carreadas aos autos, uma vez que o Recorrente, apesar de ocupar cargo de direção, alega não deter poderes de gestão da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A.. Como o dispositivo tido por violado não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, incide o óbice contido na Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 6. Pela leitura do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 7.492/86 extrai-se claramente qual a conduta por ela vedada, consistente em emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes. Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos tem definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus significados. 7. A simples inclusão da expressão "nos termos da legislação", no inciso III, não tem o condão de transformá-la em norma penal em branco, mas, na verdade, apenas indica que o intérprete da lei penal, diante da natureza extremamente técnica da matéria, poderá se valer de outros conceitos normativos para aferir se, no caso concreto, a emissão dos títulos estaria devidamente lastreada ou garantida. 8. A Resolução n.º 15/1991, da Superintendência de Seguros Privados, na qual há uma seção destinada às provisões técnicas para a cobertura dos títulos cambiais, sequer pode ser considerada norma complementar ao tipo penal mas, funcionando apenas como elemento auxiliar no balizamento e na interpretação dos comandos legais. 9. Importante acrescentar que as instâncias ordinárias consideraram amplamente comprovado que o patrimônio da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. não apresentava ativos com capacidade de liquidez, segurança e prontidão, violando as regras técnicas do funcionamento de uma instituição financeira. Por consequência, foram negociados títulos sem lastro no sistema financeiro. 10. O Tribunal a quo considerou que os crimes dos arts. 4.º, caput, e 7.º, inciso III, da Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro são autônomos, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção à hipótese em comento. Fundamentou-se que o delito relativo à emissão de títulos de capitalização sem lastro não foi utilizado como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para o crime de gestão fraudulenta, até porque este foi cometido por intermédio de outros atos de administração. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para considerar que se aplica o princípio da consunção entre as imputações, implicaria vedado reexame de provas. Incidência do verbete sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não poderia a sentença utilizar um mesmo fato, consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa, para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao Tribunal a quo, valorar negativamente circunstância a culpabilidade, em recurso exclusivo da Defesa, e, em assim procedendo, houve reformatio in pejus. 12. Subsiste como negativa apenas a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois chegaram ao exaurimento, em face dos elevadíssimos prejuízos econômicos ao erário e à economia popular, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias. Recurso especial de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK: 13. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o Réu negou a autoria delitiva. 14. No exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verifica-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu se reveste de especial reprovabilidade. Com efeito, consignou-se que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do Recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir, desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada. 15. Da mesma forma, as consequências dos crimes se revelam desfavoráveis, uma vez que, repito, restaram comprovados os milionários prejuízos econômicos ao erário e à economia popular. 16. Não prospera a arguida violação ao art. 4.º da Lei n.º 7.492/86, sob o argumento de que o acórdão recorrido considerou como criminosa conduta que não constitui infração penal. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o Tribunal a quo não fundamentou a materialidade desse crime no simples fato de a INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. ter realizado adiantamentos para futuros aumentos de capital - as AFACs. Não foi desqualificada essa prática empresarial, mas, ao revés, se considerou que vários atos de administração eram exercidos de forma fraudulenta. 17. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para considerar como não comprovada a materialidade do crime de gestão fraudulenta, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência do verbete sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: 18. Também esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 o pedido de condenação pelo crime do art. 5.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem, pois o Tribunal de origem considerou como fundamento para a absolvição também o fato de que o desvio de valores, para empresas controladas por Artur Falk, "constitui a própria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4.º, caput da Lei 7.492/86". 19. Recurso do Parquet não conhecido. Recursos especiais da Defesa conhecidos, sendo desprovido o apelo de ARTUR FALK e parcialmente provido o de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA a fim de redimensionar as reprimendas que lhe foram aplicadas, nos termos explicitados no voto. (REsp n. 946.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/6/2011, REPDJe de 03/05/2013, DJe de 23/4/2012.)
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