- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADOS N. 106 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LEI N. 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - A desconstituição da premissa fática do acórdão recorrido de que não houve inércia da Fazenda Pública para promover a citação demanda a reapreciação de matéria de fato, tarefa vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - Inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do v. aresto recorrido, incidindo o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.395.318/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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