- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS 'GUARDAR' E 'TER EM DEPÓSITO' ENTORPECENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, DO CPP. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACUSADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SEDE DE WRIT ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POR MEIO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. ABERTURA DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fato de os agentes policiais simularem a compra da droga somente evidencia que os acusados guardavam e tinham em depósito os entorpecentes, condutas previstas no tipo penal que lhes é imputado. Inexistência de flagrante preparado. 2. Improcede a alegação de nulidade da sentença quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas na decisão. 3. Há emendatio - e não mutatio - libelli quando o Magistrado dá nova capitulação jurídica aos fatos já narrados na denúncia. 4. No caso, o Juiz do processo considerou, com base no que fora descrito na denúncia e confirmado pelo conjunto probatório, que a associação delitiva era permanente e não apenas eventual. Daí a razão para se afastar a majorante prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 e entender configurado o delito previsto no art. 14, também da Lei Antidrogas. 5. Havendo nos autos a comprovação de que a defesa técnica foi devidamente intimada e tomou ciência das provas produzidas, descabe falar em constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa. 6. Considerando-se a grande quantidade de entorpecente apreendido - mais de 10 (dez) quilos de cocaína - aliada à existência de condenação anterior, também por tráfico de drogas, justificada está a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Ordem denegada. (HC n. 52.980/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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