- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 242. LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando o recebimento de crédito relativo ao creditamento indevido de ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos dos embargos para reconhecer a decadência dos créditos datados de cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, bem como reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 13.918/2009, aplicando-se a Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a decadência. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). IV - O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisado, por ocasião do julgamento do Resp 1.117.139/RJ, em recurso repetitivo, a qual firmou a tese, nos seguintes termos: "As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial." V - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.223.692/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018 e AgInt no AREsp n. 1.127.949/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.) VI - Quanto à decisão Normativa n. 1/2001 do Estado de São Paulo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando as circunstâncias fáticas e as provas, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial (fls. 808-809):"... a própria embargante traz com a inicial indício revelador de que aquela prova não seria mesmo viável. (...) Bem por isso, se nem a própria autora consegue apontar qual seria naquele período a parcela de ICMS incidente sobre energia elétrica aplicada nos processos a que aludiu a futura Decisão normativa CAT 01/07, não se consegue compreender qual a utilidade prática de se desconstituir a decisão de primeira instância, ou de se converter o julgamento em diligência para dilação probatória. Fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa." IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no REsp 1.547.725/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019. X - Quanto à matéria constante no art. 97, verifica-se que, além de também incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XII - Em relação à divergência jurisprudencial, a incidência do óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade fático/jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Nesse sentido, destaco: (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.663.030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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