- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O posicionamento atual desta Corte firmou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas, tal como previsto inicialmente no edital. 2. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a criação de novas vagas durante o certame não gera direito líqüido e certo à convocação para as próximas etapas do concurso àqueles que, segundo os critérios de aprovação e classificação previstos no edital, não obtiverem êxito nas etapas anteriores." (RMS 32.279/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.11.2010, DJe 12.11.2010). 3. A situação sob exame também não evidencia ter havido a quebra na ordem classificatória, tampouco a preterição de candidatos; no que não há, novamente, falar de direito líquido e certo a nomeação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.246.770/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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