- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3. Inviabilidade do conhecimento da matéria relativa à capitalização mensal de juros, sob o enfoque da MP 2.170-36/2001, face a ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356/STF. 3. Descaracterização da mora do devedor, diante da cobrança de encargos indevidos. Entendimento uníssono da Segunda Seção desta Corte (EREsp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 713.310/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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