JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. A contagem do prazo decendial para a oposição dos embargos de segunda fase, previstos no art. 746 do CPC, antes da entrada em vigor da LF n. 11.382/06, iniciar-se-á da assinatura do auto de adjudicação, quando devidamente intimado o devedor das datas, horários e local das praças. Doutrina e jurisprudência. 2. Caso concreto em que, no entanto, faz-se excepcionada a regra, contando o lapso para a oposição da defesa da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de adjudicação, privilegiando-se devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, em face do dilargado interregno entre a data da 2ª praça e a assinatura do auto de adjudicação (cinco meses). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 957.674/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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