JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB FORMA DE ARROLAMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.034 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Determina o artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Assim, nos processos de inventário sob forma de arrolamento, não cabe apreciação e decisão sobre taxa judiciária, que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. 2. Precedentes: AgRg no Ag 746.703/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006, p. 134; REsp 682.257/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21.3.2005, p. 289; e REsp 252.850/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.2.2004, p. 297. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.174.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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