- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N. 990.284/RS (ART. 543-C, DO CPC). ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1085018/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/12/2008; AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de 13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP n. 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002. 3. As reedições da Medida Provisória n. 1.704-5, de 30/6/1998, não implicam novo reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e, portanto, não podem ser tomadas como novo marco interruptivo do lapso prescricional, porquanto, consoante expressa disposição legal (art. 202 do CC/02), a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 837.518/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9/3/2009. Desse modo, ficou assentado que, para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Vale dizer, nessa hipótese, não existem parcelas prescritas. Lado outro, no que se refere às ações propostas entre essa data e 18/11/2005, como no caso, aplica-se o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. 4. Correto o entendimento proferido no voto condutor da apelação reconhecendo que tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 5. Ao termo de acordo firmado pela recorrida seguiu-se a necessária homologação judicial. Dessarte, a pretendida anulação do negócio jurídico firmado só seria possível se ficasse comprovada a existência de vício de consentimento, tais como o erro, o dolo e a coação (arts. 138, 145 e 151 do Código Civil de 2002), o que não ocorre, na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.190.367/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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