- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.259/01. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 17/STF, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Referido entendimento sumular também se aplica às Requisições de Pequeno Valor - RPV, com a ressalva de que o prazo para seu pagamento não é aquele do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, mas sim o prazo de sessenta dias previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01. 3. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado esse interstício. Ressalte-se que a Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04/02/2010, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou esse entendimento. 4. Os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de precatório ou RPV anteriores ao precatório ou RPV complementar devem ser considerados na elaboração da conta do pedido complementar, caso em que somente incidirão novos juros de mora se o pagamento do novo requisitório não se der no prazo do § 1º do art. 100 da CF/88, se precatório, e no prazo do art. 17 da Lei n. 10.259/01, se RPV. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesse ponto, provido para afastar a incidência dos juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo de sessenta dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.288.542/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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