- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO. 1. Considerando o fato de que a decisão agravada foi proferida com base em julgado regido pela sistemática do art. 543-C do CPC, o acórdão ora embargado reconheceu o caráter manifestamente protelatório do agravo regimental e aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa em referência é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso subsequente, independentemente de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/02/2011; AgRg no Ag 1307359 / MS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/11/2010; EDDcl no AgRg no REsp 1113799 / RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 16/11/2009. 3. Registra-se, ainda, que o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas as quais o beneficiário faz jus a isenção, não se enquadrando no rol ali elencado eventuais multas impostas pela atuação desleal da parte no curso da lide. 4. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária é de proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos, sem sujeitar-se à aplicação das penalidades processuais. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.289.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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