JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL ENCAMINHADA VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS DO ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.800/99, o recurso interposto via fac-símile depende da apresentação de sua petição original no prazo de cinco dias contados, de forma contínua, do último dia do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Precedentes: AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05/06/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.203.780/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; EDcl no REsp 1.196.357/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/03/2011. 2. No caso concreto, a decisão agravada foi disponibilizada no DJ eletrônico do dia 16/6/2011, considerando-se publicada em 17/6/2011, sexta-feira (certidão de fl. 540). O prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 20/6/2011, com término em 24/6/2011, data em que foi apresentada a petição recursal, via fac-símile. Dessa forma, o lapso temporal para apresentação do petitório original, contado de forma ininterrupta, inaugurou-se em 25/6/2011 e exauriu-se em 29/6/2011 (quarta-feira). Entretanto, a referida peça recursal somente foi protocolizada em 30/6/2011 (fl. 224), portanto, extemporaneamente. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 914.227/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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