- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/11/2011, p. 15/12/2011
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. O prazo para a juntada da petição original, protocolizada via fac-símile, é de 5 (cinco) dias, e sua contagem, realizada de maneira contínua, tem início no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal, consoante entendimento adotado por esta c. Corte Superior de Justiça acerca do artigo 2º da Lei 9.800/99 (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05.06.2008). 2. Dessa forma, o prazo para apresentação dos originais é contínuo, tratando-se de simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.096.680/PB, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 15/12/2011.)
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