- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSIONÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.046 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1 - As questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. 2 - A regra legal, contida no § 1º do art. 1.046 do CPC, presta-se, tão somente, a assegurar direito de ação ao terceiro para ofertar embargos visando livrar de constrição judicial imóvel sob sua posse ou propriedade, mas não lhe garante, automaticamente, sucesso no mérito da demanda. 3 - Inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da súmula 283/STF. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 933.728/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.