JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI 8.630/93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. ÁREA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula 284 do STF, quanto à alegada violação da Lei 8.630/93, pois no apelo nobre não foi particularizado nenhum dispositivo do referido diploma legal. 2. O exame da suposta violação do § 4º do artigo 20 do CPC encontra óbice na Súmula 211/STJ. 3. No concernente à cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, é assente no âmbito do STJ que "Os conceitos de especificidade e divisibilidade previstos nos arts. 77 e 79 do CTN são mera repetição do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo incabível o reexame do tema em sede de recurso especial, quando o enfoque dado pelo acórdão é eminentemente constitucional" (REsp 901.785/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14 de setembro de 2009). 4. No que diz respeito à sujeição passiva tributária da agravada, deve incidir a Súmula 83/STJ, pois "[...] a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini" (AgRg no Ag 658526/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.163.544/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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