- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
TRIBUTÁRIO - ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS - IPTU - IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - TAXA DE COLETA DE LIXO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280/STF. 1. A questão submetida a exame foi enfrentada inúmeras vezes por esta Corte, tendo sido firmado o entendimento de que a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com 'animus domini'. (AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 229). 2. Aferir se a lei instituidora da taxa de coleta de lixo atende aos pressupostos de divisibilidade e especificidade envolveria exame de direito local. 3. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.263.139/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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