- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP DESPROVIDO 1. Verifica-se que os dispositivos legais ditos violados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Nesse caso, deveria o recorrente ter interposto o Recurso Especial alegando violação ao art. 535 do CPC, por omissão na análise de questão determinante ao deslinde da controvérsia, e não sustentar ofensa a tema efetivamente não prequestionado. 2. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, na espécie, o Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se diz apenas para argumentar, a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior pacificou entendimento de ser indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos. 4. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido. (AgRg no AREsp n. 80.464/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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