- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS. DELITOS DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 7.492/1986, 171 DO CP E 1º DA LEI N. 9.613/1998. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. SEQUESTRO DE VALORES. DESBLOQUEIO. ALEGADA ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA DECRETADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. Afastar a conclusão das vias ordinárias de que existe risco de dilapidação de patrimônio, bem como de que existem indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.4962/1986, 171 do CP e 1º da Lei n. 9.613/1988, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. No que se refere à impossibilidade de decretação de sequestro em face de pessoa jurídica, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista não ter sido indicado o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria o suscitado dissenso pretoriano. 3. Também não merece conhecimento o recurso neste particular considerando-se que o dissídio aventado não foi comprovado nos moldes regimentais, não bastando a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Não obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.594.926/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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