- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. "CASO BANESTADO". EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS EVIDENCIADO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ACESSÓRIAS QUE PERDURAM POR MAIS DE UMA DÉCADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLADAS. CONSTRANGIMENTO FINANCEIRO E ECONÔMICO. 1. Embora derrogado o dispositivo que previa o prazo de 120 dias para se dar início à ação penal relativa aos delitos de lavagem de dinheiro, isso não equivale a um salvo-conduto para que a investigação, bem como as medidas constritivas dela decorrentes se prolonguem por tempo indeterminado. 2. No caso, decretou-se o sequestro de bens do recorrente em 26/10/2010, ou seja, há mais de 11 anos, não havendo sequer elementos que possibilitem prever o eventual desbloqueio dos bens, dado o fato de que a investigação até o presente não se findou, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 3. Evidencia-se a complexidade da investigação, que decorre de apuratório do denominado "Caso Banestado", envolvendo (supostas) inúmeras fraudes, expedientes escusos e diversos tipos de ardis, o que, contudo, não pode justificar a aplicação de medidas assecuratórias por prazo indefinido. A retenção de bens pelo juízo criminal - sempre atrelada ao interesse público -, deve se pautar pelo princípio da razoabilidade. 4. Em consulta processual realizada no site no TRF da 3ª Região, verifica-se que desde 1º/9/2020, data em que o Tribunal julgou Embargos de Declaração opostos nos autos do Inquérito Policial n. 0010220-31.2010.4.03.6000 (há mais de um ano e meio), o andamento do feito está limitado à digitalização dos autos físicos, sem que nenhuma manifestação tenha sido emitida pelo Ministério Público Federal - seja de diligência, denúncia ou arquivamento -, o que só reforça o entendimento de que há, no presente caso, evidente excesso de prazo nas medidas constritivas, sobretudo se considerarmos que não há sequer previsão para a conclusão das investigações. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.949.401/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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