JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 23/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESONERAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA O CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA REPRESENTAR OS DEVEDORES REVÉIS CITADOS POR EDITAL. 1. Consoante decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 142.188/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998, p. 114), "o art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas 'relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público'. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.225.453/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 23/9/2011.)
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