- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 14/03/2012
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi pronunciado em sede de recurso em sentido estrito, oportunidade em que foi decretada a sua prisão preventiva. II. Paciente considerado pessoa de índole extremamente perigosa, possível chefe de grupo de extermínio que supostamente persegue, ameaça e mata aqueles que contrariam seus interesses. III. A periculosidade do paciente e as ameaças às testemunhas se apresentam nos autos como fatos notoriamente conhecidos na região, havendo fortes indícios de que mantém um cemitério particular escondido em uma de suas fazendas, onde enterra os corpos daqueles que militam contra seu interesse. IV. Caso em que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público se encontram inseridas no Programa de Proteção à Testemunha, exatamente em face das ameaças sofridas pelo paciente, fato que, por si só, é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução criminal, uma vez que, perante o Tribunal do Júri, as oitivas serão renovadas. V. Eventuais condições pessoais favoráveis, que não se apresentam incontroversas, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso. VI. Ordem denegada. (HC n. 110.033/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/3/2012.)
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