- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (4 VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (4 VEZES), EM CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2o., I, II, III E IV, E ART. 121, § 2o., I, II, III, IV, C/C O ART. 14, II, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 12.03.2010. EXCESSO DE PRAZO (UM ANO E TRÊS MESES). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE 30 TESTEMUNHAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. TRAMITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. VÍTIMAS SOBREVIVENTES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO JUDICIAL. REAL AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é de ser reconhecida coação ilegal por excesso de prazo, neste caso, dada a complexidade do feito, pois cuida-se de apuração de oito crimes gravíssimos de homicídio (quatro consumados e quatro tentados); ressalte-se que só a defesa do paciente arrolou 13 testemunhas, residentes em comarcas diversas, e muitas não foram encontradas; nesse contexto, eventual delonga para a prolação da sentença de pronúncia encontra-se justificada pela razoabilidade, porquanto há peculiaridades a serem adequadamente atendidas. 2. Quanto à constrição cautelar, essa foi determinada para garantia da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, eis que desferiu tiros contra oito pessoas, em uma mesma oportunidade, logrando matar 4 delas, em atuação típica de grupo de extermínio, uma vez que os ofendidos seriam amigos de assaltante que estaria atrapalhando serviços privados de segurança realizados pelo acusado; as vítimas que sobreviveram e que, agora, são partes essenciais para o deslinde da Ação Penal, porquanto reconheceram o paciente como autor dos disparos, necessitam nesse momento da proteção da Justiça, o que demostra a necessidade da custódia também por conveniência da instrução criminal; a prisão, na modalidade de constrição cautelar, tem por escopo essencial preservar a segurança social, sendo de importante valimento, nesses casos, a apreciação de dados ou elementos indiciários, quando resultam de ponderada avaliação por parte do Julgador, como na presente hipótese, não se cuidando de exercício imaginoso de eventos improváveis. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 199.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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