- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA EM 23.11.07. CRIMES COM CARACTERÍSTICA DE PISTOLAGEM E, INCLUSIVE, CONOTAÇÃO POLÍTICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR OUTROS CRIMES GRAVES (ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, USO DE ARMAS) A 44 ANOS DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA LEGAL POR ESTA 5A. TURMA (HC 130.694/AL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM 19.10.09 CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE ENVOLVE 3 RÉUS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR UM DOS ACUSADOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que, ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, o Tribunal de origem determinou a baixa dos autos ao Juízo processante para a realização de diligências (juntada de documentos, ouvida de testemunha e requisição de informações), em atendimento ao quanto requerido pelo Parquet de segunda instância. 2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. No caso dos autos, ainda que o retardamento tenha origem em diligências requeridas no parecer ministerial de segunda instância, o princípio da razoabilidade afasta o alegado excesso de prazo no julgamento do recurso, dada a complexidade da causa, que envolve 3 réus (um deles Delegado de Polícia) representados por Advogados distintos, acusados de integrarem sofisticada organização voltada para a prática de crimes, inclusive com conotação política, tanto que, segundo apurado até o momento, os crimes foram praticados em atividade típica do que se conhece como queima de arquivo, sendo que a decisão do Tribunal, portanto, não se mostra ofensiva ao princípio da razoabilidade, mas, sim, revestida das cautelas necessárias ao deslinde das questões colocadas no recurso. Ademais, houve interposição de Exceção de Suspeição por um dos acusados, fato que contribuiu para distender o trâmite processual. 4. Alerte-se, ainda, que a prisão preventiva decretada nos presentes autos foi considerada absolutamente justificada por esta 5a. Turma, por ocasião do julgamento do HC 150.140/AL (DJe 21.02.2011), em razão da periculosidade do paciente, envolvido com a criminalidade, havendo notícia de que ele já foi condenado por crimes gravíssimos (roubo circunstanciado, latrocínios, porte de arma e formação de quadrilha armada - HC 130.694/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.03.2009). 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do recurso. (HC n. 198.384/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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