- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Medida de exceção que é, a prisão de natureza cautelar somente pode ser imposta - ou mantida - caso haja devida fundamentação. 2. Na hipótese, embora o paciente tenha respondido ao processo-crime em liberdade, o Magistrado singular apontou concretamente as razões para a decretação de custódia. 3. Com efeito, a necessidade de resguardo da aplicação da lei penal se faz presente, principalmente diante da existência de informação de que ele estaria buscando fugir do distrito da culpa, inclusive se desfazendo de seu estabelecimento comercial. 4. Tal fundamento, aliado ao fato de que a condenação já foi confirmada pela Corte Estadual - que negou provimento ao apelo defensivo - conduzem à inexistência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC n. 152.407/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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