- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão exige seja sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na origem, e sua reiteração como preliminar do recurso especial. Dessarte, a pena de suspensão de direitos políticos, por ser extremamente gravosa, não se amolda bem à baixa lesividade da conduta dos embargados, razão por que deve ser mitigada. Assim, os autos devem retornar à origem, para fundamentação da dosimetria da sanção aplicada, sobretudo em relação à perda dos direito políticos. 2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas cortes de justiça. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para devolver os autos à origem (EDcl no AgRg no AREsp n. 435.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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