JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES APLICADAS. DESPROPORCIONALIDADE VISÍVEL A PARTIR DA SIMPLES COMPARAÇÃO DE APENAMENTOS. AGENTE PÚBLICO VS. PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 12, P. ÚNICO, LEI 8.249/92. 1. Merecem ser conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios. Isso porque, de fato, ocorreu a omissão no que tange à falta de proporcionalidade na incidência da sanção referente à proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 2. Cumpre destacar que, na oportunidade de julgamento do recurso especial, no voto vista vencedor, foi reconhecida a falta de proporcionalidade no que tange às sanções impostas, tendo em vista que aquelas impostas aos particulares foram mais severas do que as penalidades atribuídas aos agentes públicos envolvidos. 3. Não obstante, com vistas a manter a proporcionalidade no caso em concreto, deve então ser excluída a referida sanção (frisa-se, proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos). Isso porque, conforme descrito no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, esta penalidade não foi imputada aos agentes públicos e tão somente aos particulares condenados pelo ato de improbidade administrativa. Assim, por ser desproporcional, deve então ser excluída. 4. Embargos de declaração acolhidos para, em sede de efeitos infringentes, reconhecer a omissão suscitada, e, tão somente, determinar a exclusão da penalidade referente à proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.245.954/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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