JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
20/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 20/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. EMPREENDIMENTOS INSTALADOS FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 346/STF E 473/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. 4. A apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impede a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Inaplicáveis à espécie os precedentes jurisprudenciais invocados, bem como o teor do art. 178 do CTN, porquanto a hipótese não cuida, propriamente, de revogação (conveniência e oportunidade) de isenção onerosa, mas sim de invalidação (por nulidade) de laudos constitutivos emitidos em descompasso com as determinações legais, sendo esses documentos considerados nulos por beneficiarem empresas não abrangidas pela área de atuação da extinta SUDENE, de sorte que não deverão mais produzir os correspondentes efeitos. (A isenção será alcançada, não porque tenha sido revogada, mas porque sustentada em ato administrativo nulo). Ausência de similitude fática. 6. Aplicação, in casu, das Súmulas 346 e 473 do STF. Precedente: AgRg no REsp 975.305/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.2.2008, DJe 20.4.2009. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.224.630/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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