JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE CONTRADIÇÃO. ART. 111 DO CTN E ARTS. 3o. E 460 DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 186 DO CC: EMBORA SE VERIFIQUE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TENHA ALINHAVADO A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA RECORRIDA POR PERDAS E DANOS, O FATO É QUE APENAS A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO VINCULA A RECORRENTE E, NO CASO, A APELAÇÃO FOI PROVIDA APENAS PARA ANULAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não induz contradição o reconhecimento, no acórdão recorrido, da impossibilidade de manutenção do benefício fiscal em razão do não preenchimento dos requisitos necessários, juntamente com a conclusão de que seu cancelamento violou o devido processo legal e o contraditório. Por outro lado, a alegação de omissão não constou no Recurso Especial, o qual fundou-se apenas na assertiva de existência de contradição, pelo que tal insurgência, neste momento, traduz-se em inadmissível inovação recursal. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp. 1.320.646/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2013. 2. Quanto ao art. 111 do CTN e aos arts. 3o. e 460 do CPC, verifica-se inexistir o prequestionamento da matéria a eles relacionadas, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incide, portanto, o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 3. Não há, no caso, qualquer incompatibilidade em reconhecer-se a inexistência de violação ao art. 535 e aplicar-se o Enunciado 211/STJ, pois o recorrente alegou apenas contradição, e, ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Precedente: AgRg no REsp. 1.032.134/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10.09.2010. 4. Quanto ao art. 186 do CC, embora se verifique que o Tribunal de origem tenha alinhavado a possibilidade de indenização da recorrida por perdas e danos, o fato é que apenas a parte dispositiva da decisão vincula a recorrente, e, no caso, proveu-se a Apelação para reformar a sentença contraposta, unicamente para anular o cancelamento do benefício, em razão da inobservância do devido processo legal, bem como para ratear as custas e honorários advocatícios, em partes iguais, ex vi do artigo 21 do CPC. Sendo assim, não se constata a condenação em perdas e danos, nem mesmo a declaração do direito considerado violado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.185.462/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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