- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 158, § 1o., C/C O ART. 71 DO CPB). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE: 4 ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. SUPOSTA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, PODENDO UMA DELAS SER UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS-ANTECEDENTES E OUTRA SER CONSIDERADA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, APENAS PARA PERMITIR AO PACIENTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR, MAS SOMENTE ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO, DEVENDO O MESMO APRESENTAR-SE AO JUÍZO PARA AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. 1. Após toda a colheita da prova, tanto o Magistrado singular como o Tribunal Estadual concluíram que o paciente praticou o crime de extorsão; a alteração dessa conclusão não pode se dar nesta ação de Habeas Corpus, dada a indisfarçável necessidade de ampla dilação probatória, providência sabidamente inviável, ante o rito célere da ação mandamental. 2. A tese referente à ilegalidade do aumento da pena-base e em razão da reincidência, sob o fundamento de que o paciente seria primário, sequer foi objeto do recurso de Apelação e, portanto, não foi apreciada pelo Colegiado a quo, sendo, por isso, inviável o seu exame por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância; ademais, ausente ilegalidade flagrante passível de conhecimento ex offício. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que condenações diversas podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, reiteradamente, que caracteriza constrangimento ilegal a submissão do condenado a regime mais rigoroso do que o decorrente da sanção imposta na condenação, ainda que provisoriamente e a pretexto de inexistência de vaga em estabelecimento adequado, admitindo a concessão de ordem de HC, nesses casos, inclusive de ofício. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem, apenas para permitir ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar, mas somente até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado, devendo o mesmo apresentar-se ao Juízo para as advertências de praxe. (HC n. 190.203/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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