- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CORTE DO SERVIÇO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. DANO MORAL. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. 1. Primeiramente, apesar do agravante afirmar a ausência de hidrômetro no local, o acórdão a quo manifesta-se de forma contrária ao estabelecido no recurso. Para uma melhor elucidação colaciono trecho do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. "Quanto ao dano moral, o débito corresponde aos anos de 1993 a 2008, conforme demonstrativo de fls. 73/74 e nessas circunstâncias, em se tratando de dívida pretérita calculada sobre estimativa quando a Autora possuía hidrômetro, o corte realizado traduziu abuso de direito por parte da concessionária, vênia concessa, ensejando indenização pelo dano moral". Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Sendo assim, para rever posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário que esta Corte revolvesse matéria fático-probatória. 3. Quanto à violação aos artigos 165, 458, II e 535, II do CPC, não se tem ela efetivada no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 95, 96, 97, 98, e 108, do Decreto n. 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, 40, V, da Lei n. 11.445/07, e 335 do Código Civil, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, já que se entende que não é lícita a cobrança de tarifa de água por estimativa quando o consumo total de água é medido por hidrômetro. 6. Por fim, verifica-se que foi com base nas provas constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela procedência do pedido indenizatório, bem assim pela razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, de modo que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.282/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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