- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 333 do CPC, 6º, inciso VIII, e 22 da Lei n. 8.078/90, 18, §1º, da Lei n. 6.528/78, 37, §4º, e 38 do Decreto n. 553/76, 25 do Decreto n. 22.872/96, 55 do Decreto n. 553/76, 40 da Lei n. 11.445/07, 476 do Código Civil - CC e 6º, §3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem sequer das teses a eles vinculadas, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Note-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. Em relação à aplicação do Decreto n. 553/76 e da Lei n. 11.445/2007 no lugar do Código de Defesa do Consumidor, a parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão. Ou seja: na realidade, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, o recorrente alega que não há hidrômetro no imóvel, e portanto, requer a realização da cobrança por estimativa. E o acórdão a quo ao denegar o pedido do recorrente, o faz com base no argumento de que caberia a cobrança por estimativa em local sem hidrômetro, no entanto, a ausência de hidrômetro é culpa da concessionária, e por conta disso, esta não poderá cobranças pretéritas. Trechos do acórdão recorrido. 6. Nesse caso, a argumentação do recorrente esbarra na Súmula n. 284/STF, por analogia, pois a razão do recorrente é incapaz de infirmar o acórdão recorrido. 7. Ainda, tenha-se que não cabe discutir exegese dos arts. 37, § 4º, e 38, do Decreto n. 553/76 e 25 do Decreto n. 22.872/96 em sede de recurso especial, ante a letra da Súmula 280/STF, uma vez que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação de norma local. Precedentes. 8. Por fim, frise-se que não é possível o corte de fornecimento de água com base no inadimplemento de faturas cujos valores estão sendo contestados perante o Poder Judiciário. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.380/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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