- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EX-MARÍTIMO FALECIDO EM 1974. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE. PAGAMENTO ÀS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO STF. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Falecido o pai das autoras em 1974, não fazem elas jus à pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, instituída em favor dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e seus dependentes, pelo art. 53, II, do ADCT. 3. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 4. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/63, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/60. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.262.045/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/2/12. 5. Inexistindo na petição inicial pleito no sentido de concessão às autoras da pensão especial de Segundo-Sargento, eventual direito a esse benefício não pode ser examinado nestes autos, sob pena de se proceder a um julgamento extra petita e em indevida supressão de instância. 6. Tal entendimento busca, ainda, prevenir um eventual cerceamento de defesa não só da União como também das próprias autoras, haja vista que, não tendo sido produzidas nos autos provas de que elas preenchem os requisitos das Leis 4.242/63 e 3.765/60, qualquer decisão de mérito obrigatoriamente seria de improcedência do pedido. 7. "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (REsp 802.416/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07). 8. É inviável a alteração do pedido inicial para albergar a pretensão à pensão especial de Segundo-Sargento, em virtude da preclusão consumativa; o eventual afastamento desse óbice demandaria, outrossim, que os autos retornassem à Primeira Instância para que fosse reaberta a fase de produção de provas, o que importaria em um indevido tumulto à marcha processual. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.400/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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