JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. ART. 50 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente busca o ingresso como assistente simples em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco contra empresa que presta serviços de transporte interestadual de passageiros. 2. O Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, a associação tem mero interesse institucional, talvez moral ou, no máximo econômico (este não demonstrado). O interesse, aqui, não é jurídico, posto que não há qualquer relação jurídica entre a agravante, de um lado, e, do outro, o Ministério Público ou qualquer dos réus". 3. Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido de assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art. 50 do Código de Processo Civil: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la." 4. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.223.361/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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