JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 30/6/2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 990.284/RS JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de 13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP n. 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002. 2. Dessarte, nos termos supra, a prescrição deve ser considerada da seguinte forma: i) se a ação for ajuizada pelos servidores até a data de 30/06/2003, em face da renúncia tácita da prescrição, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; ii) se proposta pelos servidores entre 31/06/2003 e 31/12/2005, aplica-se apenas a Súmula 85 desta Corte; e iii) se ajuizada pelo servidor militar após 1º/01/2006, quando ultrapassados cinco anos do início dos efeitos financeiros da Medida Provisória 2.131/2000, a prescrição alcança a integralidade do seu direito ao reajuste de 28, 86%. 3. Portanto, considerando que no presente caso a demanda foi proposta em 27.04.2007 e que os autores postulam reajustes a partir dos seus ingressos no serviço público, ou seja, desde 12.02.2003 e 9.12.2005, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que se encontra em consonância como entendimento deste STJ, porquanto, ao se aplicar a referida súmula 85/STJ, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.319.079/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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