- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. É condição básica à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente apresente os argumentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu na hipótese em questão. 3. No caso dos autos, o apelo especial foi inadmitido aos seguintes fundamentos: a) a via especial não é adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, norma de direito local e súmula jurisprudencial; b) não houve indicação do dispositivo de lei federal violado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF; e c) incidência da Súmula 13/STJ. 4. Na petição do agravo de instrumento, o agravante limitou-se a renovar os argumentos jurídicos apresentados no recurso especial, acrescentando, tão somente, que não buscava reapreciação de provas, mas sim, demonstrar a ofensa aos dispositivos de lei. Deixou, portanto, de impugnar os fundamentos que foram óbice para a admissão do apelo nobre. 5. Nesse contexto, é inarredável a incidência da Súmula 182 do STJ, pois é dever da parte atacar todos os fundamentos da decisão agravada, fato que não ocorreu no caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.362.896/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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