JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 12/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA - ASTREINTE. ART. 461, §6º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem remota de ação com o objetivo de reintegrar o particular em cargo público, com o pagamento de verbas remuneratórias. A petição inicial, datada de setembro de 1981, narra que o ora agravante foi expulso indevidamente da Corporação em 1965, o que lhe agravou o estado de saúde mental já precário. Sentença de procedência, com fixação de obrigação de pagar (aproximadamente R$ 500 mil) e fazer (reforma do militar). 2. A União levou três meses para cumprir a obrigação de fazer. 3. Os cálculos originários conduziam a uma multa de quase R$ 4 milhões. Por decisão do juiz de 1º grau, ela foi reduzida para R$ 500 mil, em decisão preclusa. 4. Opostos Embargos à Execução, a União insistiu em que o valor era excessivo, mas a sentença e o acórdão recorrido o confirmaram. 5. É possível a revisão de multa cominatória por decisão fundamentada, inclusive pelo STJ, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, à luz do art. 461, §6º, do CPC. Precedentes do STJ. 6. As astreintes não podem ser fixadas em valor irrisório, estimulando a procrastinação e os litigantes de má-fé, que são renitentes em cumprir determinações judiciais e agem em desrespeito às partes e ao próprio Poder Judiciário. Porém, há que realizar juízo de proporcionalidade e adequação sobre a pretensão, a medida deferida e o resultado obtido. 7. No caso dos autos, existem elementos que incutem sérias dúvidas sobre legitimidade da forma pela qual são estabelecidas as astreintes: a) o critério da multa originária tendia à excessividade; b) a fórmula proposta inicialmente conduzia a bis in idem; c) há profundos sinais de desproporcionalidade entre o valor das astreintes e a demora no adimplemento da obrigação d) dado que o atraso foi de aproximadamente três meses, não se verifica sinal de desídia da União nem prejuízo ao recebimento da parcela pecuniária pelo agravante, e e) inatribuível a responsabilidade à União pela demora na outorga da tutela jurisdicional no caso concreto. 8. Mantida a condenação da União ao pagamento de R$ 10 mil, em valores fixos, a título de multa. Ratifica-se a decisão que deu provimento parcial ao Recurso Especial da União. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.234.990/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
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