- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 22/06/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOIS DELITOS CONEXOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. 1. Constatada a existência de dois crimes conexos, um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro na cidade de Paranaguá/PR (uso de documento falso), a competência será fixada pela prevenção, isto é, será do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, a teor dos artigos 78, II, "c", c.c. o 83, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, o suscitado. (CC n. 113.606/MT, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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