- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 20/06/2011
RECLAMAÇÃO. HABEAS-CORPUS CONCEDIDO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO QUE MANTEVE AÇÃO PENAL CONTRA OS PACIENTES. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO A OUTRO MINISTRO. DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DO ACÓRDÃO DO STJ PELO QUAL FOI ANULADO O PROCESSO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDEM OS RECLAMANTES EM PRIMEIRO GRAU. Reclamação oferecida contra o Juiz Federal da 11ª Vara Federal de Fortaleza e não contra o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem caberia como autoridade impetrada cumprir ou determinar o cumprimento do acórdão. Justificativas do magistrado que se fundam na falta de recebimento do inteiro teor do acórdão do STJ e pendência de prazos da parte. Simples comunicação, por telegrama do resultado do julgamento ao TRF impetrado - e ao Juízo de primeiro grau que não é subordinado diretamente ao STJ - é, em princípio, insuficiente para o imediato cumprimento do acórdão, mesmo quando disponível o inteiro teor na página do STJ na Internet. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comunicação do julgamento pode ser feito por meio de ofício ou telegrama, sem prejuízo da remessa da cópia do acórdão (art. 204 e § 1º RI), o que significa que a remessa do acórdão é obrigatória ao impetrado. Na hipótese de anulação do processo, poderá o Tribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais (art. 204, § 2º RI). Conduta do magistrado que todavia revela resistência injustificada por reiteradas manifestações com fundamento nas quais deixou de prestar cumprimento ao julgado. A despeito das ocorrências relatadas pelo magistrado não era impossível ou inviável o exato conhecimento do inteiro teor do acórdão cujo cumprimento também lhe cabia. Reclamação julgada procedente em parte, por falta de atendimento dos termos da ordem de habeas-corpus, aos quais o magistrado não poderia, razoavelmente, recusar conhecimento. (Rcl n. 4.640/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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