JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 120.671/SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO ANULADO. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO REPETIDO NOS MESMOS MOLDES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem nos autos do HC nº 120.671/SP para anular o julgamento da apelação, assentando "serem nulos os julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, presididas por Desembargadores e compostas majoritariamente por Juízes de primeiro grau sem a observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 646/1990". 3. Verificando-se que o posterior julgamento foi proferido nos mesmos moldes, pela mesma Câmara Extraordinária e pelos mesmos juízes convocados, tem-se patente a afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior. 4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão da apelação, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferir novo decisum, observando a vedação de julgamento realizado por Câmaras Extraordinárias compostas majoritariamente por juízes de primeiro grau. (Rcl n. 5.586/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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