- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 189.295/PB. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte deferiu a liminar no habeas corpus nº 189.295/PB, para que o paciente pudesse iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto. Contudo, encontrando-se o reclamante foragido, não há se falar, pelo menos por ora, em regime de cumprimento da pena. 4. Não havendo determinação do juízo a quo contrária ao que decidido na liminar do habeas corpus nº 189.295/PB, não há se falar em afronta à autoridade das decisões desta Corte. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 5.197/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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