JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas. Precedente: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe 16/9/2013. II - Além disso, é incabível o manejo da reclamação com o fim de aferir suposto desrespeito às teses firmadas em recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 32.682/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 29/9/2017; AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017; e Rcl 9.401/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 34.817/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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