- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 17/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEBÊNTURES. ELETROBRAS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 517 E 556 DO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência da Justiça estadual para processar ação ordinária ajuizada em desfavor da Eletrobras, na qual se objetiva a restituição o pagamento de juros incidentes sobre a correção monetária de debêntures emitidas entre 1975 a 1977. 2. A agravante afirma que o conflito não deveria ser conhecido, aplicando-se o entendimento firmado na Súmula 224 deste Tribunal Superior, que assim dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". 3. Na espécie, o autor ajuizou ação perante o Juízo de Direito. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência da Justiça comum estadual ao fundamento de que a Eletrobras agiu por delegação da União. Não houve pedido de intervenção desta última. 4. Remetidos os autos, o Juízo federal se reconheceu competente para processar e julgar o feito, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal regional para suscitar conflito negativo de competência. 5. Inaplicável a Súmula 224/STJ, tendo em vista a ausência de exclusão de ente federal na lide. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.359/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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